INOVAÇÃO VI

Aspectos Legais acerca da Inovação.

Prezados amigos, um grande olá à todos.
Hoje faremos nossa última abordagem sobre o tema inovação. Para tanto, terminaremos descrevendo um pouco os aspectos legais no que diz respeito a esse assunto, principalmente no tocante aos benefícios e incentivos existentes que contemplam as ações voltadas para a inovação.

Não somos especialistas em legislação, mas em linhas gerais poderemos dizer de alguns incentivos legais amplamente divulgados em variados meios de comunicação. 

Podemos começar dizendo acerca da própria Constituição Federal de 1988 que diz que o Estado se compromete com o desenvolvimento científico e tecnológico do próprio país. Em seus artigos 218 e 219 o texto constitucional diz:

Art. 218 – O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas
§ 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderadamente para a solução de problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Art. 219 – O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos da lei federal

Em 2002, visando a regulamentação destes itens da Constituição Federal, o Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, encaminhou ao Congresso Nacional um projeto para tal, e em 2 de dezembro de 2004 foi promulgada a lei 10.973 com a finalidade de dispor sobre incentivos à inovação e pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, e em 11 de outubro de 2005 foi efetuada a regulamentação mais refinada da lei por meio do decreto 5.583.

Esta lei fala do estímulo a criação de ambientes e cooperações, dos personagens da inovação tecnológica, das definições de “criador”, “criatura”, e o laboratório, do licenciamento de pesquisadores para a criação de empresas tecnológicas, da flexibilização das atividades e relações das instituições científicas e tecnológicas, estímulos a inovação empresarial, do estímulo ao inventor independente, dos  fundos de investimentos, das participações das Instituições de Ciência e Tecnologia (ICTs) no processo de inovação, entre outros.

Em continuidade e tendo vista maior competitividade para as empresas que investem em ciência e tecnologia, a lei 11.196 de 2005 tratou e trata dos aspectos de incentivos tributários a tais empresas. Tal lei é regulamentada pelo Decreto 5.798/2006 e de acordo com seu artigo 2º e também pela medida provisória 428 de 12.05.208 outorga benefícios aos que desta lei se enquadram. Há uma dedução de dispêndios classificados como despesas operacionais para a apuração do lucro líquido. Também gastos com pesquisas tecnológicas no país, instituições de pesquisas, universidades ou inventores poderão contar com benefícios no IRPJ (imposto de renda pessoa jurídica) e CSLL (contribuição social sobre o lucro líquido). A lei permite a possibilidade de excluir do lucro líquido mais de 60% dos dispêndios com inovação e pesquisa, e ainda de acordo com a Medida Provisória (MP) 428/08, a pessoa jurídica que exerce atividades de informática e automação poderá deduzir para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL o valor correspondente a até 60% dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica. Esta dedução poderá chegar a 80% dependendo do número de pesquisadores contratados pela pessoa jurídica.

A lei também permite a depreciação acelerada dos bens investidos para as atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico. Se a pesquisa terminar antes que possam os bens, ser totalmente depreciados, o saldo poderá ser utilizado com depreciação, no último período, e ainda continuar com benefício no IRPJ.
Bom, não queremos aqui aprofundar muito o tema, sob o risco de tornar essa uma leitura chata, cheia de termos técnicos e tudo o mais que envolve os temas deste cunho. Assim, lançaremos abaixo um resumo para que possamos dar vistas gerais sobre o tema. Segue, portanto:
  • Gastos com P&D podem ser totalmente amortizados no exercício em que foram incorridos, para fins de IR (RIR 300/99 art.349)
  • São tidos como despesas operacionais: o aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas, técnicas de produção, vendas e administração.
  • Não são despesas operacionais a compra de terrenos, construção civil, equipamentos, máquinas.
  • A depreciação de tais bens entra como despesa operacional.
  • Pode-se deduzir de 60-80% do valor investido em P&D para o cálculo de IRPJ e CCSL (Lei 11.196/2005 art.19)
  • 20% do valor gasto com registro de patente, quando ela sair, pode ser deduzido para fins de cálculo do IRPJ (Lei 11.196/2005 art 20)
  • Pode-se ter depreciação acelerada de 33% à 100% no ano (Lei 11.196/2005 art. 17)
  • Pode-se ter abatimento de até 50% do IPI para compra de equipamentos para P&D  (Lei 11.196/2005 art. 17)
  • Pessoa jurídica que exerce atividades de informática e automação, poderá deduzir, para efeito de apuração do lucro real e base de cálculo do CSLL de 160 a 180% dos dispêndios em PD&I.
Por fim, recentemente foi publicada a Medida Provisória 497 de 27 de julho de 2010 e que promove a desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação nas empresas, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, PIS/PASEP e da COFINS, desde que tenham atendidos os requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária.


Veja mais informações em: http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/8563.html

Prezados amigos, o tema legal acerca da inovação contém muitos aspectos importantes dos quais, no momento, não dispomos de espaço para esclarecimento. Todavia, àqueles que possuem interesse vale à pena pesquisar e usufruir dos benefícios e incentivos que nosso país nos oferece acerca disso, embora que tardiamente.

No mais forte abraço e até a próxima semana com um tema novo!

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